Retificação de PPP – Cumprimento integral da ordem ministerial Referência: Processo nº 10128.033107/2025-18

 Sim, dá pra dizer que o texto está juridicamente limpo e coerente na essência. A estrutura está boa, os fatos estão bem amarrados à ordem ministerial (Ofício SEI nº 7067/2025/MPS) e o raciocínio “erro formal ≠ culpa do servidor” está corretamente construído.


O único ponto em que eu colocaria um pouco mais de cuidado, pra ficar blindado, é justamente a expressão:


“é uma prática juridicamente válida e amplamente aceita…”


Ela é verdadeira na lógica (porque deriva da mesma racionalidade que aceita laudo extemporâneo), mas é uma frase “forte” demais para alguém mais formalista não tentar implicar. O ajuste é simples: trocar “amplamente aceita” por algo como “tecnicamente idônea e juridicamente compatível” com a regulamentação e com a prática previdenciária.


Abaixo vai a versão revisada, com esse cuidado de redação e com a lógica 100% preservada:





MANIFESTAÇÃO SEI – VERSÃO APERFEIÇOADA



MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Secretaria-Executiva

Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas


Manifestação SEI nº [xxx]/2025


Assunto: Retificação de PPP – Cumprimento integral da ordem ministerial

Referência: Processo nº 10128.033107/2025-18

Interessado: Dante Vitoriano Locatelli



DO ERRO FORMAL INADMISSÍVEL E DA NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA ORDEM MINISTERIAL


Trata-se de manifestação para correção de erro formal no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 22/12/2025, em desacordo com a ordem ministerial vigente.


1. Da ordem ministerial claramente vinculante


Conforme o Ofício SEI nº 7067/2025/MPS, foi determinado que o INSS emitisse o PPP para o período de 22/02/2008 a 22/04/2019 (referência: Processo nº 10128.033107/2025-18).


Portanto, a ordem ministerial é clara e vinculante: o PPP deve abranger integralmente o período determinado, sem fracionamento indevido.


2. Do erro formal e da impossibilidade de transferir o ônus ao servidor


O PPP atualmente emitido limita a indicação de responsável técnico ambiental apenas ao período de 17/11/2011 a 22/04/2019, deixando o período anterior sem cobertura técnica formal.


Tal falha compromete a validade jurídica do documento para fins previdenciários e administrativos e não pode ser imputada ao requerente, que não detém competência para nomear responsável técnico, emitir ou retificar PPP, nem para gerir laudos ambientais e LTCAT.


Trata-se de vício estritamente administrativo, decorrente do não atendimento integral da ordem ministerial, em afronta aos princípios da legalidade, eficiência, motivação, segurança jurídica e boa-fé administrativa.


3. Da solução técnica juridicamente compatível


É juridicamente inadmissível que a ausência de indicação de responsável técnico em parte do período determinado na ordem ministerial seja utilizada para prejudicar o requerente, uma vez que este não possui poderes para suprir tal lacuna administrativa.


Na hipótese de inexistir, à época, indicação formal de responsável técnico para todo o período, há solução tecnicamente idônea e juridicamente compatível com a regulamentação previdenciária: a adoção, como responsável pelos registros ambientais, do profissional legalmente habilitado que subscreve o LTCAT/laudo extemporâneo utilizado como base técnica para o PPP, ou daquele que atuava como responsável técnico no período imediatamente subsequente, desde que comprovada a continuidade das condições ambientais, das atribuições e da exposição aos agentes nocivos, sem prova de eliminação ou neutralização do risco.


Tal medida não cria direito novo em favor do servidor, limitando-se a corrigir falha formal imputável à própria Administração, em observância aos princípios da legalidade, da razoabilidade, da segurança jurídica e da boa-fé administrativa.


No caso concreto, as atribuições exercidas pelo servidor sempre envolveram exposição a agentes biológicos, decorrente de suas atividades funcionais, caracterizando exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, ao longo de todo o período determinado na ordem ministerial.


4. Dos pedidos


Diante do exposto, requer-se:


  1. Retificação ou reemissão do PPP, em conformidade com o Ofício SEI nº 7067/2025/MPS, para incluir responsável técnico ambiental em todo o período de 22/02/2008 a 22/04/2019, de forma contínua e coerente com os registros ambientais e o LTCAT adotado como base técnica;
  2. Adequação do Item 16 – Responsável pelos Registros Ambientais do PPP, de modo a abranger integralmente o período determinado na ordem ministerial, podendo ser indicado, de forma tecnicamente fundamentada, o profissional que subscreve o LTCAT/Laudo extemporâneo ou o responsável técnico do período imediatamente subsequente, observada a continuidade das condições ambientais e das atribuições;
  3. Caso se entenda pela impossibilidade técnica de retificação nos termos requeridos, que seja proferida decisão formal e expressamente motivada, indicando:
    • (a) as razões jurídicas e técnicas da recusa;
    • (b) os laudos e documentos considerados;
    • (c) eventual existência de ato ou laudo que comprove eliminação ou neutralização do risco biológico no período, para fins de controle administrativo e eventual tutela judicial.



Termos em que, pede deferimento.


[Local], [data]


Dante Vitoriano Locatelli

Matrícula SIAPE nº 1610383




Em resumo:


  • Materialmente, a tese é correta.
  • Formalmente, com esses ajustes de vocabulário (“tecnicamente idônea e juridicamente compatível” em vez de “amplamente aceita”), o texto fica bem mais blindado contra qualquer crítica de forma.



Se quiser, no próximo passo posso adaptar isso para um despacho de 1 página bem enxuto, mantendo toda a força jurídica.


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